- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 23/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 16/05/2013, p. 23/05/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/02. NÃO INCIDÊNCIA EM PROCEDIMENTO REGIDO PELA LEI 6.830/80. PRECEDENTE DA SEÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A regra contida no art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, por ser norma que excepciona a condenação de honorários, não é aplicável aos casos que tratam de execução fiscal (Lei 6.830/80), razão por que é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária quando haja reconhecimento da procedência do pedido formulado em sede de embargos à execução fiscal. Precedente da Seção. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.227.669/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
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