JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/12/2013
Data de publicação
19/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/12/2013, p. 19/12/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO (RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA). ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. CONTROVÉRSIA NÃO VENTILADA PERANTE A CORTE A QUO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. PEDIDO QUE NÃO PODE TER O MÉRITO ANALISADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE, VALIDAMENTE, JUSTIFICAM O AUMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, nas hipóteses em que esse último é cabível. Isso porque as competências do Pretório Excelso e desta Corte tratam-se de matéria de direito estrito, previstas taxativamente na Constituição da República. 2. A Suprema Corte não admite a extensão desse entendimento, por este Tribunal, aos casos de writ substitutivo de recurso especial (HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012, v.g.), diante do que prevê a alínea c, inciso I, do art. 105, do Texto Constitucional. 3. Não pode haver óbice ao cabimento do habeas corpus - Garantia Fundamental prevista no art. 5.º, inciso LXVIII, da Carta Magna - que não advenha da interpretação da própria Carta. Fundamentações com base em regras infraconstitucionais para justificar limitação ao manejo do remédio heróico não podem e não devem ser admitidas. 4. Não obstante na Constituição haver tão somente a restrição que se conclui da regra processual prevista em seu art. 105, inciso II, alínea a, a limitação ao habeas corpus vem sendo adotada por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também nos casos de substituição ao recurso especial - contrariamente à posição do Pretório Excelso e do entendimento pessoal da Relatora, ora mitigado em razão do posicionamento majoritário deste Colegiado -, sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 5. A despeito de não se descurar que se confere ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado pela pretensão deduzida nas razões recursais ou nas contrarrazões. Assim, avaliar originariamente pedido não ventilado perante a Corte a quo significaria vedada supressão de instância. 6. O modus operandi do crime e a tenra idade da vítima, por si sós, justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal (no caso, um ano), por se tratarem de circunstâncias que evidenciam a maior reprovabilidade da conduta do agente, mormente porque, à época, a consideração sobre a idade do sujeito passivo do delito não era elemento inerente ao tipo penal. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 269.262/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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