JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
26/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 26/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA (ARTIGO 214, COMBINADO COM O ARTIGO 224, ALÍNEA "C", NA FORMA DO ARTIGO 225, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que os acórdãos que julgaram os recursos do réu não fizeram qualquer menção à alegada inconstitucionalidade do artigo 224 do Código Penal, à aventada utilização de prova ilícita nos autos da Ação Penal n. 2001.207.004086, à indigitada ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao paciente no Processo 0004621-02.2000.8.19.0207, à vislumbrada ocorrência de crime continuado e à pretendida extinção da punibilidade ante a prescrição da pretensão executória. 3. Tais questões deveriam ter sido arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. TIPO QUE FAZ PARTE DO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS. 1. O crime de atentado violento ao pudor, ainda que praticado em sua forma simples ou com violência presumida, caracteriza-se como delito hediondo, consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça e do Pretório Excelso. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL EM UMA DAS AÇÕES PENAIS. REPRIMENDA BÁSICA MAJORADA EM OUTRO FEITO EM RAZÃO DE MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 9º DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. INOCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE. VIOLÊNCIA QUE JÁ INTEGRA O TIPO PENAL. INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus somente é possível quando evidenciado de plano, sem a necessidade de exame de provas, flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu. 2. Pela documentação acostada ao presente mandamus não é possível verificar se à época da prolação do édito condenatório existia condenação transitada em julgado em desfavor do paciente, o que impede o reconhecimento do constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima. 3. Como se sabe, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal. 4. Somente é aplicável a causa de especial aumento de pena prevista no artigo 9º da Lei 8.072/1990 aos crimes de estupro ou atentado violento ao pudor cometidos com violência presumida quando sobrevier o resultado lesão corporal de natureza grave ou morte, diante da expressa remissão ao artigo 223 do Código Penal, sob pena de ofensa ao princípio do ne bis in idem, uma vez que a violência ficta apresenta-se como elemento constitutivo dos referidos tipos penais. EXECUÇÃO. CRIME HEDIONDO. REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990 DECLARADA PELA SUPREMA CORTE. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.464/2007. FORMA INICIALMENTE FECHADA. PROGRESSÃO PERMITIDA. ILEGALIDADE. 1. Após a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, que vedava a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, e com a entrada em vigor da Lei 11.464/2007, que estabeleceu o modo inicialmente fechado para o resgate da sanção corporal e afastou o óbice à execução progressiva da pena, é ilegal a manutenção da forma integralmente fechada para a execução da reprimenda imposta aos condenados pela prática dos referidos delitos. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, nos autos da Ação Penal n. 2001.207.004086-1, reduzir a pena do paciente para 7 (sete) anos de reclusão, e fixar o modo inicialmente fechado para a execução da reprimenda. (HC n. 249.212/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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