- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ANOTAÇÕES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não há falar em bis in idem pela consideração negativa dos antecedentes e pela aplicação da agravante da reincidência se foram utilizadas condenações definitivas diversas em cada fase da dosimetria. 3. A atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, é igualmente preponderante e deve ser compensada com a agravante da reincidência. Matéria decidida no Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.341.370/MT. 4. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, e diante da reincidência, mostra-se adequado o regime prisional fechado. Ademais, o paciente possui outras condenações, cuja soma demanda regime mais rigoroso. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a sanção imposta ao paciente. (HC n. 204.283/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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