- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Diz a atual jurisprudência que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. 2. Inexiste constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado. 3. Quanto há elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, as condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, possibilitar a revogação da prisão preventiva. 4. Havendo motivação apta a justificar a prisão preventiva, inviável a incidência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando a aplicação não se mostra adequada e suficiente diante das peculiaridades do caso. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 271.425/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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