- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR DE MORTE DO DENUNCIANTE PELOS ENVOLVIDOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Tanto a gravidade concreta das imputações (crime cometido por quatro pessoas, mediante o uso de canivete por parte de um, de um cabo de machado por parte de um segundo, bem como de chutes e socos por parte dos outros) como a sinalização de temor de morte do denunciante pelos envolvidos e fuga compõem quadro seguro para a necessidade da providência extrema, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 4. Condições pessoais eventualmente favoráveis aos pacientes não têm - por si sós - força suficiente para garantir-lhes a liberdade, quando presentes os pressupostos e algum dos motivos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 265.235/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.