- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO JULGADA. PRIVILÉGIO RECONHECIDO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ARMÁRIO, MESA COM CADEIRAS, VENTILADOR, JOGOS DE LENÇÓIS E MANGUEIRA DE JARDIM. PORTA DO LOCAL. ARROMBADA. CADEADO. QUEBRADO. MAIOR DISPÊNDIO DO OFENDIDO. PLUS DA CONDUTA DELITIVA. TIPICIDADE MATERIAL. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (HC n.º 84.412- 0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004). 3. No caso, o paciente, mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento de uma porta frontal da residência da vítima, subtraiu um armário com caneca de chopp, uma mesa com quatro cadeiras, um ventilador usado, três jogos de lençóis e uma mangueira de jardim, perfazendo o valor de R$ 163,00 (cento e sessenta e três reais). 4. Não é insignificante a conduta descrita, cuja ação demandou para o ofendido - hipossuficiente na análise das instâncias de origem - o dispêndio ainda com o conserto da porta de sua residência, eis que o increpado, para obter os itens, arrombou a porta e quebrou o cadeado, abrangendo o ato, inclusive, a venda dos bens para uma loja. 5. Tais características demonstram um plus de reprovabilidade suficiente para ensejar a tipicidade material, não havendo como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, pois a afetação do bem jurídico tutelado não se mostra ínfima. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 277.214/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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