- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 19/12/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PORTÃO DO GALPÃO. DANIFICADO. CORRENTE DA FECHADURA. SERRADA. MAIOR DISPÊNDIO DO OFENDIDO. PLUS DA CONDUTA DELITIVA. TIPICIDADE MATERIAL. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (HC n.º 84.412- 0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004). 3. No caso, o paciente subtraiu do galpão da vítima 04 (quatro) telhas inteiras e 03 (três) telhas em pedaços, todas de alumínio, perfazendo o valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). 4. Não é insignificante a conduta descrita, cuja ação demandou ainda para o ofendido o dispêndio com o conserto do seu galpão, eis que o increpado, para obter os itens, danificou o portão do local e serrou a corrente da fechadura. 5. Tais características demonstram um plus de reprovabilidade suficiente para ensejar a tipicidade material, não havendo como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, pois a afetação do bem jurídico tutelado não se mostra ínfima. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 233.791/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 19/12/2013.)
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