- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão dos autos se traduz em saber se, para decretar a indisponibilidade dos bens em uma ação de improbidade administrativa, é necessária a demonstração do periculum in mora concreto, ou seja, a prova de que os acusados estejam se desfazendo, ou na iminência de desfazer, do patrimônio. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto. Precedentes: AgRg no AREsp 194.754/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 9.10.2013; AgRg no REsp 1.256.287/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.9.2011; REsp 967.841/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 08.10.2010; REsp 1.115.452/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20.04.2010; REsp 1.190.846/PI, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 10.2.2011. 3. A tese inerente à suposta ilegitimidade passiva do agente político, ex-prefeito da cidade de João Pessoa, não foi prequestionada pela Corte a quo, pois não foram analisados os artigos 80 do Decreto-Lei n. 200/67 e 3º do Código de Processo Civil. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas ns. 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.417.942/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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