- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 16/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/03/2021, p. 16/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS FINANCEIROS. CDI. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. DESCABIMENTO. EXCESSO. LIMITE ESTABELECIDO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada. 2. Inviável o recurso especial amparado no dissídio jurisprudencial, quando não demonstrada a semelhança entre as hipóteses confrontadas. 3. A conclusão das instâncias ordinárias, de que não foi verificada abusividade nos encargos pactuados com base na variação do certificado de depósito interbancário (CDI), fixado pela CETIP, foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, cuja revisão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte Especial, no julgamento do recurso especial sob o rito dos repetitivos (REsp 1520710/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, REPDJe 02/04/2019, DJe 27/02/2019), firmou a tese de que "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973". 5. A entrada em vigor do atual Código de Processo Civil não alterou a referida limitação máxima da verba honorária de sucumbência, conforme se pode depreender da interpretação sistemática das normas pertinentes à matéria. 6. Inviável, in casu, a elevação da verba de sucumbência a título dos chamados honorários recursais se ultrapassam o limite máximo estabelecido pelo Código de Processo Civil. 7. Agravo interno parcialmente provido para afastar os honorários recursais. (AgInt no AREsp n. 1.248.069/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 16/4/2021.)
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