JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

AGARVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULO DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. No que diz respeito à tese segundo a qual não há ilegalidade na utilização do Certificado de Depósito Interbancário - CDI, uma vez que é possível a fixação de juros flutuantes às cédulas de crédito bancário, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 2. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, verificando, no caso concreto, a função desempenhada pelo CDI, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos e o exame das disposições da cédula de crédito bancário em mote, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. No que diz respeito à ofensa à Súmula 596 do STF, imperioso afirmar que não se admite recurso especial por negativa de vigência ou violação de súmula, uma vez que esta não se equipara a dispositivo de lei federal para fins de interposição do referido recurso. 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. 6. No que diz respeito a interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte agravante discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
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