- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 11/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 05/12/2013, p. 11/12/2013
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES E QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO PRATICADO PELO PRIMEIRO PACIENTE. PREENCHIDO O REQUISITO INTRÍNSECO DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. JUSTA CAUSA PRESENTE. PLEITO, TAMBÉM, EM RELAÇÃO AO SEGUNDO PACIENTE PELA REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. INADEQUAÇÃO / INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. PRECEDENTES. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. Se a peça acusatória narra satisfatoriamente a conduta imputada, mesmo que com descrição mínima da relação do primeiro paciente com os fatos delituosos, está ela em consonância com o princípio constitucional da ampla defesa, preenchendo o requisito intrínseco preconizado no art. 41, do Código de Processo Penal. 3. Os elementos informativos coletados no inquérito policial em que se baseou a denúncia demonstram indícios suficientes de autoria delitiva do primeiro paciente; portanto, presente a justa causa para a persecução criminal. 4. Inviável o acolhimento de "habeas corpus" sem a comprovação cabal da ausência de vínculo do réu com os fatos. 5. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública em razão da periculosidade do segundo paciente, caracterizada pelo "modus operandi", ante a gravidade inusitada do delito, porque motivado por desavenças, com uso de arma de fogo, efetuou disparos contra a vítima por ser ela irmão do seu desafeto. 6. A necessidade da segregação cautelar, também, se encontra fundamentada nas mesmas condições anteriormente destacadas porque efetuou disparos contra a vítima por ser parente dos autores que atentaram contra a vida do seu irmão (primeiro paciente). 7. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo os pacientes possuírem condições pessoais favoráveis. 8. "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 272.194/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 11/12/2013.)
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