- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 11/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 05/12/2013, p. 11/12/2013
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública em razão da periculosidade do paciente, caracterizada pelo "modus operandi", ante a gravidade inusitada do delito, porque motivado por ciúmes, com uso de arma cortocontundente desferiu diversos golpes em sua ex-companheira, causando-lhe lesões graves. 3. Improcede a alegação de delonga excessiva para o encerramento da instrução criminal ante a complexidade do feito, quando a eventual demora foi ocasionada por testemunha residente em outra comarca que demandou a expedição de carta precatória, de modo que o processo segue seu curso dentro do viável, restando plausível, no momento, o não reconhecimento da ilegalidade aduzida. 4. "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível, observando que o Juízo processante deverá dar, se o caso, celeridade no julgamento da ação penal, com observância do art. 222, § 2º, do CPP. (HC n. 281.784/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 11/12/2013.)
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