- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 13/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/03/2021, p. 13/04/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA ANTE A AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DO ACUSADO. CRIME SOCIETÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUSDESPROVIDO. I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. II - No que concerne à justa causa, o trancamento da ação somente se justifica se configurada, de plano, por meio de prova pré-constituída, diga-se, a inviabilidade da persecução penal. A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano. III - Havendo indícios suficientes de autoria, não é possível se reconhecer a alegada ausência de justa causa para a ação penal, devendo o feito ter prosseguimento, pois a sua propositura exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio in dubio pro societate. IV - In casu, a eg. Corte a quo consignou que a denúncia descreve de forma pormenorizada a conduta do acusado, a qual pode se amoldar aos delitos a ele atribuídos, de forma que torna plausível a imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes e sob o crivo do contraditório. V - Sobre a alegada ausência de individualização da conduta, é preciso reiterar que a inaugural do Ministério Público Federal está de acordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça no sentido de que "é desnecessária a descrição individualizada das condutas de cada acusado nos crimes societários, sendo suficientes para garantia do direito de defesa a narrativa do fato e a indicação da suposta participação dos denunciados" (HC n. 249.473/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/3/2015). Precedentes. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 141.757/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 13/4/2021.)
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