- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/12/2013, p. 19/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEÇA OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 525, I). AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PEÇA NOS AUTOS ORIGINAIS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Não há que se cogitar de ofensa ao artigo 535 do CPC se o acórdão declinou os fundamentos em que suportou suas conclusões. Os embargos de declaração não são a sede adequada para a reapreciação de questões já decididas. 2. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias (CPC, art. 525, I), de modo que a ausência de tais peças obsta o conhecimento do agravo. 3. É assente o posicionamento desta Corte de que a circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para a comprovação de tal fato, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 354.674/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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