JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
04/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/12/2013, p. 04/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUTENTICIDADE EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. 1. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que o agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias, bem como aquelas essenciais à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, I e II, do referido Código, de modo que a ausência das peças obrigatórias obsta o conhecimento do agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada destas. 2. Ainda que esta Corte tenha entendimento firmado quanto à possibilidade de se aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso não há como acolher as alegações da parte recorrente de que esses meios são idôneos para comprovar a tempestividade do agravo, tendo em vista que o documento indicado pela recorrente não é hábil para demonstrar a tempestividade do agravo interposto na origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 411.619/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.)
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