- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/12/2013, p. 19/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DOS VERBETES SUMULARES N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOSIMETRIA PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N.º 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mostra-se descabida a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, na medida em que o acórdão hostilizado examinou as mencionadas questões de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento, tanto com relação à competência do Juízo processante quanto no tocante à fixação da pena. Precedente. 2. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República, razão pela qual não comporta seguimento o recurso especial no tocante à alegada violação ao art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal . 3. A tese de violação ao art. 18 do Código de Processo Penal, consistente em suposta instauração do processo penal após o arquivamento do inquérito policial e sem novas provas, carece do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, nos termos dos enunciados n.os 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. No tocante à dosimetria penal, escorreito o acórdão combatido, tanto ao afastar a delação premiada (incabível para o delito em questão) quanto ao majorar a pena em razão da reincidência, porquanto restou comprovado nos autos que o Acusado possui condenação (por outros fatos) com trânsito em julgado ocorrido em data anterior aos fatos considerados neste processo. 5. Os pleitos de absolvição por falta de provas e desclassificação para o delito de favorecimento real não prosperam por demandarem aprofundado reexame de provas, incidindo o óbice do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. À míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, mantenho-a incólume. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.112.983/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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