- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 18/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/12/2013, p. 18/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REVISÃO DO VALOR. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O agravante limitou-se a mencionar, genericamente, que houve ofensa ao art. 535, II, do CPC sem, contudo, esclarecer os pontos sobre os quais o Tribunal de origem foi omisso, atraindo o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Somente em situações em que os honorários advocatícios sejam fixados em valores exorbitantes ou irrisórios poderão ser revistos. A verba honorária foi estabelecida nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC sem caracterizar ilegalidade alguma. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 411.191/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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