JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
08/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/03/2021, p. 08/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, recorrem tanto a Fundação Getúlio Vargas (FGV) - ora agravante - como o particular, ex-diretor do Banco Regional de Brasília (BRB), ambos condenados em sede de ação popular a ressarcir valores de contrato administrativo que não poderia ter sido celebrado com dispensa de licitação. 2. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que a ação popular deve ser julgada procedente, com a anulação do contrato administrativo e a devolução integral dos valores pagos, pois não estavam presentes os requisitos para a dispensa de licitação. 3. Ainda sobre o ponto, restou assentado na Corte de origem que não foi demonstrado que a contratada seria instituição voltada a promover o desenvolvimento institucional; que foi descumprida a exigência do art. 26, parágrafo único, III, da Lei de Licitações, pois ausentes justificativa de preço (bem assim pesquisa de preços com instituições congêneres); que o prejuízo material não pode ser afastado, pois, além de não ter sido realizada a justificativa de preços, não há prova de que o contrato tenha sido concluído, com entrega total dos serviços; que, constatada a ilegalidade da contratação, bem como violação à moralidade administrativa, o reconhecimento da nulidade da contratação é medida que se impõe, com efeitos retroativos (Lei 8.666/1993, art. 59); e que, embora o contrato tenha sido parcialmente executado, não se configura enriquecimento ilícito do Ente Público, pois os particulares deram causa à frustração do regime competitivo do procedimento licitatório. 4. Como é sabido, o mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. 5. Por outro lado, relativamente à alegada divergência jurisprudencial, a recorrente não indicou qual dispositivo legal teria sofrido interpretação divergente pelo acórdão recorrido, razão pela qual, o óbice da Súmula 284/STF impede o conhecimento do recurso especial nessa parte. Não é suficiente para afastar esse óbice a casual indicação de dispositivo legal nas razões recursais, pois não apresentada fundamentação objetivamente voltada a demonstrar a existência de divergência jurisprudencial na interpretação dessa norma. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.221.468/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 8/4/2021.)
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