- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES E DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 2. Impossível transformar os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. In casu, não houve omissão em relação à incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, as quais foram devidamente aplicadas. 3. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade porventura existentes só ocorrem entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não se deu no presente caso. 4. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, por ser matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 364.489/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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