JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/04/2013
Data de publicação
29/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/04/2013, p. 29/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF AOS RECURSOS ESPECIAIS. CABIMENTO. REEXAME DO MÉRITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorreu na espécie. 2. A existência de qualquer dos vícios constantes no art. 535 do CPC impõe à parte interessada a oposição de embargos de declaração para viabilizar ao Tribunal o saneamento da omissão, obscuridade ou contradição porventura existente. 3. A Súmula 284 do STF é aplicável ao recurso especial, pois incidente, por analogia, sobre os recursos extraordinários lato sensu. 4. Prescindível a alegação de violação de artigos da Constituição Federal nas razões do recurso especial, quando verificada que sua afronta seria reflexa, cabendo à parte tão somente demonstrar adequadamente a contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal. 5. A decisão embargada é clara quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, ante a inviabilidade de reexame do acervo fático para modificar conclusões contidas no acórdão recorrido, especial quanto à atuação do magistrado de piso, bem como quanto à existência de grupo econômico formado para a prática de ilícitos. 6. Do mesmo modo, o fundamento do acórdão a quo atinente à inadequação do agravo de instrumento para averiguar questões que demandam produção de prova não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF (utilizada por analogia aos recursos extraordinários lato sensu), deixando a aplicação do referido enunciado de ser atacado nas razões do agravo regimental, o que demanda a incidência, por analogia, da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 7. Longe de apontar qualquer dos vícios admissíveis por ocasião da oposição de embargos de declaração, a requerente pretende o reexame da questão meritória, e que esta seja decidida de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 8. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc., o que não ocorreu no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 244.325/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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