- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA NO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - Ante a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise das fatos, inexiste o alegado constrangimento ilegal apontado na fixação da pena-base, pois consta dos autos que a sentença estabeleceu a reprimenda acima do mínimo legal diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplicando corretamente o artigo 59 do Código Penal, uma vez que esses vetores devem ser analisados no momento da dosimetria, sendo, portanto, elementos hábeis à majoração da pena. - A análise da pretensão recursal com a modificação do que ficou lá estabelecido exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 413.145/SE, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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