- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 09/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 09/08/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU ASSISTIDO EM TODAS AS FASES PROCESSUAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - O aresto está em harmonia com o entendimento desta Corte firme no sentido de que tendo sido o réu adequadamente defendido e não havendo demonstração de qualquer prejuízo em seu desfavor, não há como acolher a alegação de nulidade. Precedentes do STJ. - Ante a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, soberanas na analise das fatos, inexiste o alegado constrangimento ilegal apontado na fixação da pena-base, pois consta dos autos que a decisão que estabeleceu a reprimenda encontra-se concretamente fundamentada, aplicando corretamente o artigo 59 do Código Penal, uma vez que a culpabilidade, a conduta social e a personalidade são vetores a serem analisados neste momento da dosimetria, sendo, portanto, elementos hábeis à majoração da pena. - Ademais, a análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 21.414/AC, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 9/8/2013.)
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