JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/12/2013
Data de publicação
13/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/12/2013, p. 13/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DE FERIADO LOCAL. NECESSIDADE. 1. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese dos autos, todavia, o recorrente não apresentou documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 168.310/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 13/12/2013.)
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