JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
25/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/02/2014, p. 25/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. 2. A jurisprudência dominante desta col. Corte Superior firmou entendimento de que se faz necessário que o recorrente demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo respectivo Tribunal, apresentando documento hábil a comprovar eventual suspensão dos prazos, não se mostrando suficiente a simples apresentação de notícia retirada de portal de notícias da rede mundial de computadores. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 249.576/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 25/3/2014.)
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