JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2013
Data de publicação
12/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 12/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. "A orientação desta Corte é no sentido de não ser necessário o sobrestamento dos feitos em que deve haver pronunciamento acerca da atualização das dívidas fazendárias até o julgamento final ou até a modulação de efeitos da ADI 4.357/DF" (AgRg nos EDcl no REsp 1264384/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 261.596/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 12/12/2013.)
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