- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 12/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 12/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Afastada a indigitada preclusão quanto à aplicação de recurso repetitivo no acórdão embargado, porquanto, "nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, é admissível a reconsideração do julgado proferido, para adequar ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, com vistas à segurança jurídica e isonomia das decisões" (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 625767/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 1º/4/2011). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 233.505/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 12/12/2013.)
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