JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
07/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/03/2021, p. 07/04/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20, §3°, A, B E C, DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO CONCRETA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. ATIVIDADES-MEIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1°, IV, 948, 949, 950 E 1.022, I E II, TODOS DO CPC, DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF, DOS ARTS. 2°, III, 12, VII, E 13, III E § 1°, II, A, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96, BEM COMO DOS ARTS. 150, § 4°, E 173, I, AMBOS DO CTN. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A QUESTÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. I - Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal opostos por Telemar Norte Leste S.A. nos quais alegou, preliminarmente, a decadência do direito do exequente, Estado de Minas Gerais, sob o fundamento de ser de cinco anos o prazo para a formalização do crédito tributário, contados da data do fato gerador, desde que tenha ocorrido o pagamento, ainda que parcial. Asseverou, em síntese, que, em razão de sua cientificação ter ocorrido em 30 de janeiro de 2006, ocorreu a decadência dos débitos anteriores a 22 de dezembro de 2000. No mérito, aduziu que (i) os serviços de instalação, mudança, hora programada, auxílio à lista, atendimento técnico, entre outros, não podem ser confundidos com serviços de telecomunicação e, portanto, não constituem fatos geradores do ICMS, e que (ii) é inconstitucional o Convênio Confaz n. 69/98, o qual incluiu, na base de cálculo do ICMS, diversas atividades e serviços que não se confundem com nenhum serviço de comunicação. Requereu, ao final, a procedência dos embargos, a fim de anular o Auto de Infração n. 01.000151371.11 e declarar insubsistente a execução, extinguindo-se o crédito tributário nela exigido. A 4ª Vara de Feitos Tributários do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou procedentes os pedidos. Telemar Norte Leste S.A. e o Estado de Minas Gerais interpuseram, então, recursos de apelação. A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, (i) em remessa necessária, confirmou a sentença e julgou prejudicada a apelação do Estado de Minas Gerais, bem como (ii) deu provimento à apelação interposta por Telemar Norte Leste S.A. Contra essa decisão, o Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal a quo. Irresignados, Telemar Norte Leste S.A. e o Estado de Minas Gerais interpuseram recursos especiais, ambos com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR TELEMAR NORTE LESTE S.A. II - Telemar Norte Leste S.A. sustenta, em síntese, que "a quantia de R$20.000,00 (correspondente a 0,30% do valor da causa) permanece irrisória frente ao valor da causa e ao trabalho exemplar desenvolvido pelos procuradores da Recorrente desde o ajuizamento da ação epigrafada em 22.04.2009 - motivo pelo qual a decisão ora recorrida violou o art. 20, §3°, alíneas "a", "b" e "c" do CPC/73 (dispositivo vigente à época da decisão). Além disso, o r. acórdão diverge da orientação deste c. STJ, como exemplo, o acórdão do AgRg no Recurso Especial n° 1.223.205/DF (paradigma)" (fl. 1.010). III - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp n. 637.905/RS, de relatoria da e. Min. Eliana Calmon, entendeu que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no presente caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado e, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. É dizer, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. Nesse contexto, em regra, a revisão do critério adotado pela Corte de origem, por equidade, para a fixação dos honorários de advogado, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV - Contudo, a jurisprudência desta Corte, "sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerando cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto" (STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 6/2/2014). Aludida revisão, no entanto, somente pode ser realizada se o acórdão recorrido deixar delineada a especificidade do caso. V - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem majorou para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em primeira instância, sem, contudo, deixar delineadas, no acórdão recorrido, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73. Apenas citou (i) o tempo de tramitação da ação e (ii) o acompanhamento criterioso e diligente dos advogados, deixando, contudo, de descrever em minucias o trabalho realizado. Nesse contexto, fica impossibilitada a revaloração da fixação da verba honorária por esta Corte. DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS VI - Agravo em recurso especial conhecido, porquanto atende aos requisitos de admissibilidade. VII - Os acórdãos recorridos (de julgamento da apelação e dos embargos declaratórios), ao contrário do que afirmou o recorrente, não carecem de fundamentação e tampouco apresentaram omissões. Apreciaram as alegações por meio de fundamentação suficiente, embora claramente contrária aos seus interesses. É dizer, todos os argumentos capazes de - em tese - influir na conclusão do julgador foram expressamente apreciados. Observo, ademais, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.719.219/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). Nesse contexto, cabe ao órgão julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedentes: AgInt no REsp 1.746.718/PR; AgInt no AREsp 1.194.322/MS. VIII - No tocante à alegação de violação dos arts. 948, 949 e 950, todos do CPC, e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, cumpre destacar que não cabe a esta Corte Superior analisar questão cujo conteúdo de fundo é eminentemente constitucional, nem a título de prequestionamento, pois se trata de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1.837.800/SP; AgInt no REsp 1.824.085/RS. IX - Ainda que assim não fosse, é descabida a alegação de violação da cláusula de reserva de plenário, pois, em nenhum momento a decisão recorrida se valeu de argumentos constitucionais para afastar a validade dos artigos. Em outras palavras, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais invocados, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. Sabe-se que, nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante n. 10/STF, a violação da cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição (RE n. 482.090/SP, Rel. Min Joaquim Barbosa, Pleno, julgado em 18.6.2008). X - Quanto à alegação de violação dos arts. 150, § 4°, e 173, I, ambos do CTN, e dos arts. 2°, III, 12, VII, e 13, III e § 1°, II, a, todos da Lei Complementar n. 87/96, ao fim e ao cabo, pretende o recorrente que este Tribunal reconheça que, (i) o ICMS incide sobre os serviços de comunicação no sentido mais amplo possível, de modo que "os valores referentes à locação de equipamentos, de propriedade da operadora do serviço, bem como os demais serviços listados expressamente no trabalho fiscal, que são necessários à prestação do serviço de comunicação, integram o valor da prestação de serviço e, assim, a base de cálculo do ICMS" (fl. 1.087), e que, (ii) in casu, não houve recolhimento a menor do ICMS, haja vista que a pessoa jurídica recorrida não efetuou nenhum recolhimento em relação aos fatos geradores objeto do lançamento, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no art. 150, § 4°, do CTN, e não no art. 173, I, da mesma legislação. XI - A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que se aplica ao caso o art. 173, I, do CTN - e não o art. 150, § 4º, do mesmo Código - visto ter havido pagamento a menor do débito. Nesse diapasão, a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante a incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ. XII - Não obstante, ainda que não fosse o caso de se aplicar a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não se pode olvidar que a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se - em recurso representativo de controvérsia - no sentido da incidência do tributo em discussão apenas quando da prestação dos serviços de comunicação de per si, sendo que "A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza, esta sim, passível de incidência pelo ICMS. Desse modo, a despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não eì possível a incidência do ICMS." (REsp 1.176.753/RJ, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2012). Incide à hipótese, também, a Súmula n. 83/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.448.846/MG; REsp 1.684.907/MG; AgRg no REsp 1.429.581/GO. XIII - A despeito de fundar seu recurso especial nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sugerindo que o Tribunal de origem, além de contrariar lei federal ou negar-lhe vigência, deu a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, o recorrente não demonstrou de que forma a divergência ocorreu, haja vista que, em toda a extensão do seu recurso especial, nada falou sobre a questão. Sendo assim, é de rigor a incidência da Súmula n. 284/STF, aplicável também ao recurso especial. XIV - Recurso especial interposto por Telemar Norte Leste S.A. não conhecido. Agravo em recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais conhecido, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (REsp n. 1.756.892/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 7/4/2021.)
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