- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO PROPRIAMENTE DITOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça "firmou jurisprudência no sentido de que é inexigível o ICMS sobre os atos preparatórios ou de natureza acessória do serviço de telecomunicação" (AgRg no Ag 1.108.510/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/7/2009). 3. Por outro lado, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, atento às peculiaridades do caso e ao entendimento supra, concluiu que deve incidir ICMS sobre os serviços descritos no auto de infração, porquanto eles são sim considerados como "serviços de comunicação propriamente ditos, os quais não se confundem com serviços preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação, como definiu o STJ" (fl. 294, e-STJ). 4. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "(...) Portanto, o que se conclui da leitura do detalhado auto de infração é que não se trata de atividades suplementares, atividades-meio ao serviço de comunicação - tal como alegado pela Apelante -, mas propriamente de serviços de comunicação, sujeitando-se à incidência do ICMS-FECP, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal, e do art. 2º III, da Lei Estadual 2.657/96, e ainda, do art. 2º III, da Lei Complementar n°. 87/96, que tratam da incidência do ICMS sobre serviços de comunicação" (fl. 468, e-STJ). 5. Percebe-se que a Corte a quo, lastreada em elementos probatórios, entendeu que, ao contrário do que afirma a recorrente, não se trata de serviços preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação, mas sim de "serviços de comunicação propriamente ditos" (fl. 465, e-STJ). Dessa forma, a alteração do que foi decidido na origem demanda reincursão no contexto fático dos autos, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Consoante o entendimento do STJ, é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Neste sentido: EDcl no REsp 1.932.864/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/11/2021; AgInt no REsp 1928566/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/10/2021. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.905.700/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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