JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2013
Data de publicação
11/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 11/12/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE REFORMAR INDISPONIBILIDADE DE BENS ANTERIORMENTE DECRETADA EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS PARA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS LIMINARMENTE. PERICULUM IN MORA ABSTRATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à violação dos artigos 273, § 4º, do CPC, o Tribunal de origem asseverou que não há indicação de fatos efetivamente novos capazes de modificar a decisão que já havia determinado a indisponibilidade dos bens do recorrido. 2. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à aferição de fato novo capaz de alterar as razões da indisponibilidade de bens antes decretada, com a consequente revisão do acórdão impugnado, depende de prévio reexame de matéria fática dos autos. Ocorre que essa tarefa não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2012), firmou a orientação no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação do patrimônio para a configuração de periculum in mora, bastando a demonstração de indícios de atos ímprobos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 415.405/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 11/12/2013.)
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