- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 10/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 10/12/2013, p. 10/02/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO ORIGINÁRIO, QUE FUNDAMENTAVA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO HOJE FUNDAMENTADA EM SEGUNDO DECRETO DE PRISÃO, BASEADO NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E NÃO MENCIONADO NO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO QUE, EM SEGUNDO HABEAS CORPUS, ATACA O SEGUNDO DECRETO PRISIONAL. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DO STF E STJ. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE, NO 1º GRAU, REVOGOU A PRISÃO DOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Hipótese em que buscam os impetrantes a revogação da primeira decisão, que, em 14/03/2013, decretou a prisão preventiva do paciente, com base no resguardo à ordem pública e à instrução criminal, fundamentos já superados por novo decreto prisional - prolatado em 04/04/2013, para garantia da aplicação da lei penal - que não foi analisado no acórdão ora impugnado, de modo que sua apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, implicaria em indevida de supressão de instância. Precedentes. VI. Ainda que se entenda pela possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça analisar o fundamento contido no segundo decreto de prisão, concernente à necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, em face da fuga do paciente do distrito da culpa, não consta dos autos a cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, no novo HC 2013.020902-4, que ataca o segundo decreto, sendo certo que constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. VII. Possível extensão, ao paciente, dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau, na qual foi revogada a prisão preventiva dos demais denunciados, deve ser postulada perante aquele Órgão Judicante, e não ao Superior Tribunal de Justiça, na forma da jurisprudência: STF, HC 108.353/CE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2012; STF, HC 98.781/PA, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2010; STJ, HC 223.340/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 08/03/2012. Aliás, esclarecem as informações do impetrado que já teria sido formulado tal pedido de extensão em outro Habeas corpus, impetrado em favor do paciente (HC 2013.020902-4), que restou denegado, em 2º Grau, em 18/04/2013, acórdão cuja cópia não consta dos presentes autos. Inviável, assim, discutir-se tal pedido de extensão no presente writ, que ataca, tão somente, a primeira decisão que, em 14/03/2013, decretara a prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, decisão mantida, pelo acórdão ora impugnado, proferido em 11/04/2013. VIII. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 269.515/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 10/2/2014.)
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