- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 10/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 10/12/2013, p. 10/02/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.210/84. UNIFICAÇÃO DAS PENAS E DETERMINAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO, PARA FINS DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. TERMO A QUO: TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal que não merece conhecimento, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Na hipótese, o Juízo da Vara de Execuções, devido à superveniência de nova condenação, no curso da execução, unificou as penas do paciente, determinou a regressão do regime para o fechado e fixou novo marco para a contagem do prazo, para a obtenção de benefícios da execução, a partir do trânsito em julgado da nova condenação. VI. Sobre o tema, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que sobrevindo nova condenação no curso da execução, a contagem do prazo para a concessão de benefícios é interrompida e passa a ter como parâmetro a pena unificada, considerando-se como termo inicial para a contagem do período aquisitivo a data do trânsito em julgado da nova condenação, não importando se o delito é anterior ou posterior ao início da execução penal" (STJ, HC 205.401/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 21/09/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no HC 269.154/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2013; STJ, REsp 1101461/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de19/02/2013. VII. Portanto, o presente writ, substitutivo de Recurso Especial, não merece ser conhecido, inexistindo, in casu, flagrante ilegalidade, a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício. VIII. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 277.146/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 10/2/2014.)
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