- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/12/2013, p. 03/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONSIDERÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO. ARMA DE FOGO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Jurisprudência firme desta Corte Superior considera idônea a fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na significativa quantidade e variedade de drogas apreendidas, caso esse fato constitua indício suficiente de que o agente faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida, a revelar receio concreto de reiteração delitiva. 2. Na espécie, a prisão cautelar resta justificada pelo preceito legal de garantia da ordem pública, pois, com o Recorrente e com o Corréu teriam sido encontradas 26 porções de cocaína, uma porção de maconha, um caderno com anotações referentes às vendas de drogas, R$ 510,00 em espécie, e uma arma de fogo. 3. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 38.142/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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