- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. VENDA E DEPÓSITO PARA VENDA DE MERCADORIAS COM A DATA DE VALIDADE VENCIDA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, verifica-se que se trata de delito contra as relações de consumo não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na espécie, o inquérito policial foi instruído apenas com o auto de infração elaborado pelo PROCON, documento que, como visto não é suficiente para a comprovação da materialidade do delito imputado ao recorrente, impondo-se, assim, o trancamento da persecução criminal contra ele deflagrada. 3. Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0004181-43.2015.8.24.0012. (RHC n. 96.297/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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