- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/12/2013, p. 03/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DAS EXAÇÕES NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Segundo entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, os crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, por se tratarem de delitos de caráter material, somente se configuram após a constituição definitiva, no âmbito administrativo, das exações que são objeto das condutas (Precedentes). 2. Conquanto tenha sido juntada aos autos cópia do andamento do Processo Administrativo n. 13976.000621/2007-92, no qual consta que o feito continua em tramitação, constata-se que tal documento não é suficiente para atestar que o débito previdenciário não teria sido definitivamente constituído, uma vez que, consoante já esclarecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tal informação significa apenas que o débito não foi integralmente quitado. 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 4. Recurso improvido. (RHC n. 42.824/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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