- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ARTIGOS 168-A E 337-A DO CÓDIGO PENAL). CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. POSTERIOR ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO APENAS QUANTO AO RECORRENTE POR IRREGULARIDADE FORMAL. CRÉDITO QUE PERMANECE DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO QUANTO À PESSOA JURÍDICA QUE É A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA QUANTO A CADA UM DOS ACUSADOS NO PROCESSO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Segundo entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, os crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, por se tratarem de delitos de caráter material, somente se configuram após a constituição definitiva, no âmbito administrativo, das exações que são objeto das condutas (Precedentes). 2. Quando os ilícitos tributários são praticados na gestão de pessoas jurídicas e em favor destas, é irrelevante, para a persecução penal, que os responsáveis pelas condutas delituosas tenham integrado pessoalmente a relação procedimental deflagrada na esfera administrativa com a finalidade de constituir o crédito. 3. No caso dos autos, após a constituição definitiva do crédito previdenciário, o recorrente impetrou mandado de segurança que foi julgado procedente para determinar o reinício do procedimento administrativo fiscal tão somente no que se refere a ele, excluindo seu nome da CDA de n. 31.138.871-1 e intimando-o do lançamento para, querendo, providenciar sua defesa. 4. O simples fato de o procedimento administrativo haver sido anulado quando ao recorrente não interfere na comprovação da materialidade dos delitos a ele assestados, uma vez que teriam sido praticados no âmbito de pessoa jurídica com relação a quem o crédito previdenciário permanece definitivamente constituído, o que é suficiente para que possa ser deflagrada a persecução penal. 5. Recurso improvido. (RHC n. 40.411/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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