- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 10/12/2013, p. 03/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (1,86 G DE MACONHA E 485, 47 G DE COCAÍNA). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. INVIABILIDADE DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS E CONCESSÃO DE SURSIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Não é possível conhecer do pedido de absolvição ou de desclassificação em sede de habeas corpus, tendo em vista que a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. - Tendo a pena-base sido fixada de forma fundamentada em elementos idôneos, observando-se o princípio da proporcionalidade, não há constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do writ. - O Tribunal a quo aplicou a causa de diminuição de pena (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) no patamar de 1/6 (um sexto), levando-se em conta a natureza e a quantidade de droga apreendida. - Mantida a condenação em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, não há falar em aplicação do regime aberto, nem em substituição da pena por restritiva de direitos e sursis, nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 176.675/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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