- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 05/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/03/2021, p. 05/04/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, POSSE DE MUNIÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO DE HOMICÍDIO. TIROS EM VIA PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E MUNIÇÕES. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVE ESTADO DE SAÚDE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade de sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente ante o modus operandi do delito de homicídio o recorrente, após discutir em um bar com a vítima, disparou vários tiros contra a mesma em via pública , além da quantidade e natureza das drogas apreendidas com o recorrente (181g de cocaína e 77g de maconha), bem como munições de calibre .45, o que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. Destacou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o recorrente possui vasta lista de anotações criminais, inclusive com trânsito em julgado. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 4. O entendimento desta egrégia Quinta Turma é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal de origem destacou que o Juiz de primeiro grau solicitou informações ao hospital local quanto à saúde do recorrente e, nas informações acostadas à fl. 413, verifica-se que o recorrente apresenta bom estado de saúde, tendo sido atendido em 18/7/2020 para procedimento de curativo e medicado e, em 23/9/2020, foi examinado pelo médico, com retorno marcado para 8 semanas. Dessa forma, não restaram demonstradas a extrema debilidade por motivo de doença grave e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 135.320/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
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