- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 22/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 22/03/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FRAUDE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA DESTINADA AO COMETIMENTO DE DIVERSOS DELITOS PARA MANTER A HEGEMONIA NO ÂMBITO SINDICAL E O SEU PODERIO ECONÔMICO. VULTOSA APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade da conduta, uma vez que existem fortes indícios de que integra organização criminosa armada, composta por políticos, agentes de segurança e sindicalistas, que busca manter a sua hegemonia no âmbito sindical, bem como o seu poderio econômico e político a todo custo, cometendo diversos delitos, notadamente homicídio, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, posse, uso e comércio de armas de fogo, onde restou evidenciado o papel exercido pelo recorrente de encobrir o crime de homicídio cometido pelos outros integrantes, suprimindo sinal identificador da arma de fogo utilizada no delito e adulterando o cano do instrumento, bem como formalizando falsos REDS (Registro de Evento de Defesa Social) que buscavam dificultar a identificação de veículo utilizado por militar que teria participado do homicídio perpetrado pela organização criminosa, tudo com o fim de comprometer a instrução probatória, sem contar, ainda, a vultosa apreensão de armas de fogo e munições em sua residência; recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, e, principalmente, com o intuito de impedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de organizações criminosas. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se verificou na hipótese dos autos, conforme destacado pela Corte estadual de que não houve comprovação que o recorrente não estivesse recebendo os cuidados necessários no presídio em que se encontra acautelado, ressaltando, ainda, que os documentos médicos juntados aos autos não eram atuais. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 141.789/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
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