- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 10/12/2013, p. 19/12/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE, CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO E A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ACÓRDÃO EMBASADO, UNICAMENTE, NA GRAVIDADE ABSTRATA E NA HEDIONDEZ DO DELITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS, PARA JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO DE 1º GRAU QUE SE ARRIMOU TAMBÉM NA VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, DECLARADA CONSTITUCIONAL, PELO STF. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. I. É certo que a prisão preventiva, medida de caráter excepcional, somente pode ser decretada quando devidamente amparada em fatos concretos, que demonstrem a presença dos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sob pena de antecipar reprimenda a ser cumprida, no caso de eventual condenação, respeitando-se, de toda forma, a razoabilidade, quanto ao tempo de segregação cautelar do acusado. II. In casu, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com base em considerações genéricas acerca da gravidade abstrata e da hediondez do delito, sem indicação de elementos concretos, que justificassem a custódia cautelar, o que não se admite, na forma da jurisprudência do STF. Precedentes. III. A decisão de 1º Grau - confirmada pelo acórdão ora impugnado - fundamentou-se, ainda, na vedação legal à concessão de liberdade provisória. Entretanto, em 10/05/2012 foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte do art. 44 da Lei 11.343/2006, que vedava o benefício da liberdade provisória aos acusados da prática do delito de tráfico de entorpecentes, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, HC 104.339, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 06/12/2012). IV. Recurso Ordinário provido, para, concedendo-se a ordem de habeas corpus, revogar a prisão preventiva da recorrente, deferindo-lhe o benefício da liberdade provisória, salvo se por outro motivo estiver presa, sem prejuízo da imposição, pelo Juízo de 1.º Grau, de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, e de decretação de nova custódia cautelar, se for o caso, com base em fundamentação concreta, nos termos e para os fins do art. 312 do CPP. (RHC n. 33.331/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.