- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 26/11/2013, p. 03/02/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE, CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO E A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO EMBASADA, UNICAMENTE, NA GRAVIDADE ABSTRATA E NA HEDIONDEZ DO DELITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS, PARA JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ACÓRDÃO QUE SE ARRIMA NA VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, DECLARADA INCONSTITUCIONAL, PELO STF. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. In casu, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com base, unicamente, em considerações genéricas acerca da gravidade abstrata e da hediondez do delito, sem indicação de elementos concretos, que justificassem a custódia cautelar, o que não se admite, na forma da jurisprudência do STF. Precedentes. VI. O acórdão impugnado fundamentou-se, ainda, na vedação legal à concessão de liberdade provisória. Entretanto, em 10/05/2012 foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte do art. 44 da Lei 11.343/2006, que vedava o benefício da liberdade provisória aos delitos de tráfico de drogas, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 104.339/SP). VII. Ressalte-se que, na espécie, foram apreendidos, em poder do paciente, 1,69g (um grama e sessenta e nove centigramas) de cocaína, em forma de crack, quantidade que não pode ser considerada significativa, de sorte a justificar a manutenção da custódia cautelar. VIII. Habeas corpus não conhecido. IV. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, deferindo-lhe o benefício da liberdade provisória, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da imposição, pelo Juízo de 1.º Grau, de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, e de decretação de nova custódia cautelar, se for o caso, com base em fundamentação concreta, nos termos e para os fins do art. 312 do CPP. (HC n. 278.634/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/2/2014.)
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