- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 10/12/2013, p. 19/12/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE MÉRITO. PARECER PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Não há ilegalidade na decisão do Tribunal a quo que cassou a decisão concessiva de progressão prisional e de livramento condicional, pois embasada em parecer psicológico desfavorável ao paciente, o qual revela, dentre outros aspectos subjetivos, fragilidade emocional, desajuste ao meio, ausência de reflexão acerca das práticas delitivas e comportamento com características impulsiva e transgressora. - Desse modo, reconhecida, em decisão fundamentada, a falta de mérito (requisito subjetivo) do paciente para a progressão ao regime mais brando e para o livramento condicional, qualquer entendimento contrário demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita. Precedentes. Ordem não conhecida. (HC n. 279.374/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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