- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 24/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 24/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO E CASSADA PELO TRIBUNAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Embora o art. 112 da LEP, pela Lei n. 10.792/2003 tenha deixado de exigir o exame criminológico para aferir o requisito subjetivo para a progressão de regime prisional, tal perícia não foi abolida, sendo admitida, nos termos da Súmula n. 439 do STJ, levando-se em conta as peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. - Todavia, na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a decisão de piso, justificando a realização do exame criminológico apenas na gravidade abstrata e na reiteração dos delitos praticados, não restando demonstrado qualquer elemento concreto acerca do demérito do paciente, tendo em vista a ausência do registro de qualquer incidente durante a execução da pena. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão do Tribunal a quo e restabelecer a decisão de primeiro grau. (HC n. 279.667/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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