JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
05/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/03/2021, p. 05/04/2021

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, a segregação provisória está devidamente justificada, pois foi registrado que, "conforme se verifica das CAC e FAC juntadas aos autos, [a recorrente] responde a outros processos pela prática dos delitos de tráfico de drogas, furto e estelionato, o que indica uma tendência à reiteração delitiva [...]". 3. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar". 4. A quantidade de droga apreendida - "6 (seis) invólucros de cocaína, com peso total de 16,59g (dezesseis gramas e cinqüenta e nove centigramas), 12 (doze) pedras de crack, com massa de 3,00g (três gramas) e 01 (um) tablete de maconha, com peso de total de 5, 69g (cinco gramas e sessenta e nove centigramas)" -, somada aos antecedentes criminais por delitos igualmente desprovidos de violência ou grave ameaça à pessoa e cujos fatos remontam a 2001 (furto e estelionato) e 2017 (tráfico de drogas), demonstra a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Recurso parcialmente provido para substituir a custódia preventiva da recorrente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (RHC n. 138.689/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
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