- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 05/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/03/2021, p. 05/04/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILICITUDE DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, a via estreita do habeas corpus (ou do recurso que lhe faça as vezes) não é adequada para examinar teses sobre ausência de provas ou sobre falta de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva. 2. A questão concernente à suposta ilicitude de provas não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e dos princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 5. No caso, a quantidade de droga apreendida, apesar de sua natureza, não é apta a demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Recorrente, que é primário, revelando-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente considerando-se a situação atual de pandemia decorrente do novo coronavírus, a qual torna a prisão preventiva ainda mais excepcional. 6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido para, em conformidade com a manifestação da Procuradoria-Geral da República, confirmar a liminar e substituir a prisão preventiva do Recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II e IV, do CPP. (RHC n. 143.191/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
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