JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
18/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/12/2013, p. 18/12/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE, NATUREZA ALTAMENTE DANOSA, FORMA DE ACONDICIONAMENTO E QUANTIDADE DE DROGA ENCONTRADA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PETRECHOS UTILIZADOS PARA O NARCOTRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada. 2. A natureza altamente lesiva, a forma de acondicionamento e a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder do paciente - 100 porções de crack e 33 porções de cocaína, devidamente embaladas para a venda ilícita - bem como as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - após denúncias no sentido de que o paciente estava embalando drogas na sua residência, local onde foram encontradas também duas balanças de precisão - bem demonstram a periculosidade social do acusado e a gravidade concreta do delito que lhe é imputado, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 268.128/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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