- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 18/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/12/2013, p. 18/12/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE, NATUREZA ALTAMENTE DANOSA E QUANTIDADE DE DROGA ENCONTRADA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PETRECHOS UTILIZADOS PARA O NARCOTRÁFICO. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 2. A diversidade, a natureza altamente lesiva e a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder dos pacientes - 442 gramas de crack e 501 gramas de cocaína - somadas às circunstâncias em que se deram suas prisões em flagrante, são fatores que bem demonstram a periculosidade social dos acusados e a gravidade concreta dos delitos que lhes são imputados, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 279.324/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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