JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
18/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/12/2013, p. 18/12/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR LIMITE DE IDADE. DECRETO 81.240/78. LEI 6.435/77. OMISSÃO. VALIDADE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Omisso o acórdão embargado em relação à data a partir da qual pode ser exigida do filiado a idade mínima de 55 anos para o recebimento de complementação de aposentadoria, cabíveis são os embargos de declaração. 2. A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/78, o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.78, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei 6.435/77 e seu regulamento, o Decreto 81.240/78. 3. Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que ingressaram na Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS a partir de 24.1.78, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/78, com a redação dada pelo Decreto 2.111/96. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.180.501/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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