- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 05/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/03/2021, p. 05/04/2021
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONTEXTO DE RISCO NÃO DEMONSTRADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do Paciente, destacou a possibilidade concreta de reiteração delitiva (já que o Acusado, um dos líderes da associação, ostenta condenações por crimes de roubo e tráfico, além de anotações pela suposta prática dos crimes de latrocínio, roubo, formação de quadrilha, tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, posse ou porte de arma de fogo de uso restrito e homicídio qualificado), o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública. Precedentes. 2. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2016). 3. Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, não se ignora a necessidade de realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere, a fim de evitar a proliferação da Covid-19; todavia, essa exegese da Recomendação do CNJ não permite concluir pela automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 4. Os prazos indicados para a instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Precedentes. 5. No caso, se trata de processo com múltiplos reús, e o Tribunal de origem destacou a necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas. Ademais, consoante informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, há audiência de instrução e julgamento designada para 12/05/2021. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 594.291/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
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