- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 04/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/12/2013, p. 04/02/2014
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Registra-se que as questões amparadas nos arts. 1º, 6º, III, IV, VI, 14, 43, § 2º, 46 e 47 do CDC não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não obstante a oposição de embargos de declaração. Desse modo, deveria o recorrente alegar violação ao dispositivo processual pertinente. Assim, na falta do indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ausência de ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade por parte do banco e o pagamento de indenização, tal como postulada nas razões do apelo especial, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 431.670/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 4/2/2014.)
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